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Animais
A luta contra as zoonoses transmissíveis pelos carnívoros domésticos envolve um conjunto de medidas tendentes a disciplinar a posse daqueles, nomeadamente através da sua classificação segundo a utilidade, da sua identificação, do seu registo e do seu licenciamento e, futuramente, no Serviço de Identificação e Registo de Caninos e Felinos, bem como pela regulamentação das formas de controlo de cães e gatos abandonados na via pública. Tal conjunto de medidas permitirá estabelecer barreiras à progressão destas doenças, visando o seu controlo e futura erradicação.
Classificação dos carnívoros domésticos
Os carnívoros domésticos classificam-se nas seguintes categorias:
a) Animais de companhia;
b) Animais com fins económicos;
c) Animais para fins militares;
d) Animais para investigação científica;
e) Cão de caça;
f) Cão-guia.
Posse e detenção de cães e gatos
A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.
O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do Município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado.
Em caso de não cumprimento, a Câmara Municipal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, pode mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por outro destino.
Obrigatoriedade do registo e licenciamento
O registo é obrigatório para todos os caninos com 6 ou mais meses de idade e deve ser feito na Junta de Freguesia da área de residência do dono ou detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos devidamente preenchido por médico veterinário.
A mera detenção, posse e circulação de caninos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada nas juntas de freguesia em Junho e Julho de cada ano.
Os donos ou detentores de caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
As licenças e as suas renovações anuais caducam em 31 de Julho do ano imediato ao da sua emissão e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Boletim sanitário de cães e gatos;
b) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, que podem ser substituídas por atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por um médico veterinário, que deverá enviar cópia do mesmo aos serviços competentes das direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA, no prazo de 15 dias contados da respectiva emissão.
A morte, cedência ou desaparecimento do canídeo deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à respectiva Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.