O Direito das Contraordenações, tem vindo a assumir um papel cada vez mais crescente no ordenamento jurídico português, consistindo num relevante instrumento de gestão ao dispor das autoridades policiais e administrativas, em sede de ilícitos de mera ordenação social.
No contexto da descentralização de competências da Administração Central para os Municípios, foram publicados diversos diplomas, entre eles os que vieram contextualizar e disciplinar a competência para regular, fiscalizar, instruir e decidir os processos de contraordenação rodoviária, em matéria de estacionamento em vias e espaços públicos, dentro e fora das localidades.
Nesse sentido, no âmbito da transferência de competências de um vasto conjunto de matérias para os municípios, materializada na publicação da Lei nº 50/2018 de 16 de agosto, ocorreu a transferência das competências no domínio do estacionamento público, que viria a ser concretizada pelo Dec. Lei nº. 107/2018, de 29 de novembro.
Nos termos, do citado diploma os órgãos municipais, passaram a ter responsabilidades na instrução e decisão dos procedimentos contraordenacionais rodoviários, por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo, nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, dentro ou fora das localidades, desde que estejam sob a sua jurisdição.
A competência da Câmara Municipal de Grândola, abrange a tramitação, instrução e a aplicação das coimas e custas processuais, dos processos de contraordenação rodoviária, relativos a infrações por estacionamento proibido, indevido ou abusivo.
